Piracicaba: (19) 3403-6600
Campinas: (19) 3397-1319
Rio Claro: (19) 3597-7200
Sumaré: (19) 3396-4950

APOSENTADORIAS

Por Tempo de Contribuição

ANTES DA REFORMA

– Integral

Homens 35 anos de contribuição – sem exigência de idade mínima.

Mulheres 30 anos de contribuição – sem exigência de idade mínima

– Proporcional

Homens com no mínimo 53 anos de idade e a partir de 30 anos de contribuição e mulheres com no mínimo 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, mais pedágio, podem requerer a aposentadoria.

 

DEPOIS DA REFORMA

A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mas todos que estão contribuindo com a previdência estão sujeitos ás regras de transição.

CONHEÇA AS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Regra de transição dos pontos

Se você planejava se aposentar daqui a 3 ou 5 anos, as regras para transição são as seguintes:

Para Mulher
• 30 anos de tempo de contribuição.
• 86 pontos*
• +1 ponto por ano até chegar em 100 pontos.
* pontos é a somatória do tempo de contribuição mais a idade do contribuinte

Para Homem
• 35 anos de tempo de contribuição.
• 96 pontos*
• +1 ponto por ano até chegar em 105 pontos.
* pontos é a somatória do tempo de contribuição mais a idade do contribuinte

Valor da aposentadoria
• Média de todos os salários
• Redutor de 60% +2 % para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para o homem e +2 % para cada ano de contribuição acima de 15 anos para a mulher. Até o limite de 100%.

Regra de transição Aposentadoria por Idade

Se você já estava quase completando a idade para se aposentar e começou a contribuir para o INSS antes da entrada em vigor da reforma, saiba quais as regras de transição:

Para Mulher
• 60 anos de idade + 6 meses por ano até atingir 62 anos;
• 15 anos de contribuição.

Para Homem
• 65 anos de idade
• 15 anos de contribuição + 6 meses por ano até atingir 20 anos.

Valor da aposentadoria
• Média aritmética de todos os salários
• Redutor de 60% +2 % para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para o homem e +2 % para cada ano de contribuição acima de 15 anos para a mulher. Até o limite de 100%.

O valor vai ser apenas 60% da média dos salários +2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição até o limite de 100%.
Ou seja, para se aposentar com 100% da média precisa ter no mínimo 40 anos de tempo de contribuição.

Regra de Transição Idade Progressiva e Tempo de Contribuição

Se você estava perto da aposentadoria por idade, atendia as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição e já contribuía antes da reforma, mas no momento da reforma ainda faltavam mais de 2 anos para se aposentar, estas são as regras de transição:

Para Mulher
• 30 anos de contribuição.
• 56 anos de idade.
• O requisito da idade vai aumentar 6 meses por ano até atingir 62 anos de idade.

Para Homem
• 35 anos de contribuição.
• 61 anos de idade.
• O requisito da idade vai aumentar 6 meses por ano até atingir 65 anos de idade.

Valor da Aposentadoria
• Média aritmética de todos os salários.
• Redutor de 60% + 2 % para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para o homem e +2 % para cada ano de contribuição acima de 15 anos de contribuição para a mulher. Até o limite de 100%.

Regra de transição do pedágio 50%

Se você está a dois anos ou menos de atingir o tempo necessário, você pode entrar pela regra do pedágio e deverá cumprir na totalidade o tempo que falta de contribuição mais metade deste tempo restante (50%). Ou seja, para quem ainda falta 2 anos para se aposentar nas regras vigentes, iria cumprir 3 anos no total (24 meses + 12 meses). Entenda as regras:

Para Mulher
• Mínimo de 28 anos de contribuição até a data da reforma.
• 30 anos de contribuição + 50% do tempo que faltava para se aposentar na data da promulgação da reforma

Para Homem
• Mínimo de 33 anos de contribuição até a data da reforma.
• 35 anos de contribuição + 50% do tempo que faltava para se aposentar

Valor da aposentadoria
• Média de todos os salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria.
• Com fator previdenciário.

Regra de transição do pedágio 100%

Se você tiver completado a idade mínima para se aposentar hoje, de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, poderá utilizar da regra de pedágio. Assim, o trabalhador que utilizar da regra terá que contribuir pelo tempo que falta para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos) mais um pedágio de 100%, ou seja, igual esse número de tempo restante. Entenda os requisitos:

Para Mulher
• 57 anos de idade.
• 30 anos de tempo de contribuição.
• Pedágio de 100% do tempo que falta para se aposentar no momento da publicação da reforma.

Para Homem
• 60 anos idade.
• 35 anos de tempo de contribuição.
• Pedágio de 100% do tempo que falta para se aposentar no momento da publicação da reforma.

Valor da aposentadoria
• O cálculo será 100% da média de todos os seus salários a partir de 07/1994.
• Aqui não tem redutores.

Regra de transição da Aposentadoria Especial

Se você trabalha com atividades insalubres ou periculosas, chamadas atividades especiais, conheça as regras de transição

Para Mulher e Homem
• 25 anos de atividade especial de menor risco + 86 pontos.
• 20 anos de atividade especial de médio risco + 76 pontos.
• 15 anos de atividade especial de maior risco + 66 pontos.

Valor da aposentadoria
• Média aritmética de todos os salários.
• Redutor de 60% + 2 % para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para o homem e mulher com atividade especial de menor e médio risco.
• Redutor de 60% + 2 % para cada ano de contribuição acima de 15 anos de contribuição para o homem e mulher com atividade especial de maior risco.

Por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

ANTES DA REFORMA

Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, sejam de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impossibilitando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dependendo do grau da deficiência, é possível solicitar uma aposentadoria sem o Fator Previdenciário.

Grau de deficiência Leve – Homem: 33 anos /Mulher: 28 anos

Grau de deficiência Moderada – Homem: 29 anos / Mulher: 24 anos

Grau de deficiência Grave – Homem: 25 anos / Mulher: 20 anos

* As condições são definidas Lei Complementar nº 142, de 2013.

DEPOIS DA REFORMA

As regras valem para quem começou a trabalhar depois da vigência da Reforma ou quem não tinha requisitos para este tipo de aposentadoria. Média de todos os salários a partir de julho de 1994 ou de quando se começou a contribuir. Conheça os requisitos:
• Carência mínima de 12 meses
• Contribuir para o INSS no momento em que a doença incapacita o trabalhador ou estar no período de qualidade de segurado.
• Estar incapaz total e permanente para o trabalho, devidamente comprovada através de um laudo médico pericial. Isto é, você precisa estar incapaz para o trabalho habitual, não podendo se reabilitar para outras profissões.


Valor da Aposentadoria
• Valor será 70% + 1% para cada ano trabalhado, no caso de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade.
• Ou o valor será 100% da média, no caso de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.

Se você já possuía todos os requisitos para se aposentar antes da Reforma, serão considerados os seus 80% maiores salários.
Não é preciso comprovar a carência quando ocorrer acidente de qualquer natureza, acidente ou doença do trabalho ou ainda você for acometido por alguma doença especificada na lista* do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante
* tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Especial

ANTES DA REFORMA

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que ficou exposto a agentes nocivos por 25 anos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

O benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário e é concedido mediante a comprovação conforme legislação em vigor à época do trabalho realizado.

Grau de deficiência Leve – Homem: 33 anos /Mulher: 28 anos

Grau de deficiência Moderada – Homem: 29 anos / Mulher: 24 anos

Grau de deficiência Grave – Homem: 25 anos / Mulher: 20 anos

* As condições são definidas Lei Complementar nº 142, de 2013.

Por Idade (Urbana)

Benefício concedido ao cidadão que comprovar entre 5 a 15 anos de contribuição, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

Por Idade (Rural)

Benefício devido ao cidadão que comprovar entre 5 a 15 anos de atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

Para solicitar a aposentadoria por idade e obter com a redução do tempo, o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) deve estar exercendo a atividade ou quando reunir as condições para o recebimento do benefício

COM A REFORMA

• 60 anos de idade para atividade de 25 anos de contribuição para a maioria das atividades.
• 58 anos de idade para atividade de 20 anos de contribuição (amianto e trabalho em minas).
• 55 anos de idade para atividade com 15 anos de contribuição (trabalho em minas subterrâneas).
Valor da aposentadoria
• Média de todos os salários.
• 60% da média + 2% por ano de trabalho especial a partir dos 20 anos de atividade especial, para os homens e a partir dos 15 anos para as mulheres.
• Para atividades especiais de 15 anos, é 60% + 2% por ano a partir de 15 anos de atividade especial para os homens e mulheres.

Por Tempo de Contribuição

– Integral

Homens 35 anos de contribuição – sem exigência de idade mínima.

Mulheres 30 anos de contribuição – sem exigência de idade mínima

Proporcional

Homens com no mínimo 53 anos de idade e a partir de 30 anos de contribuição e mulheres com no mínimo 48 anos de idade e 25 anos de contribuição podem requerer a aposentadoria.

Por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, sejam de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impossibilitando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dependendo do grau da deficiência, é possível solicitar uma aposentadoria sem o Fator Previdenciário.

Grau de deficiência Leve – Homem: 33 anos /Mulher: 28 anos

Grau de deficiência Moderada – Homem: 29 anos / Mulher: 24 anos

Grau de deficiência Grave – Homem: 25 anos / Mulher: 20 anos

* As condições são definidas Lei Complementar nº 142, de 2013.

Especial

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que ficou exposto a agentes nocivos por 25 anos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

O benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário e é concedido mediante a comprovação conforme legislação em vigor à época do trabalho realizado.

Por Idade (Urbana)

Benefício concedido ao cidadão que comprovar entre 5 a 15 anos de contribuição, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

Por Idade (Rural)

Benefício devido ao cidadão que comprovar entre 5 a 15 anos de atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

Para solicitar a aposentadoria por idade e obter com a redução do tempo, o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) deve estar exercendo a atividade ou quando reunir as condições para o recebimento do benefício.